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Assuntos Jurídicos - Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022

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INSTRUÇÃO NORMATIVA

Nº 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022


INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a atualização dos parâmetros para lançamento, cobrança e revisão da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIPe dá outras providências. 

 

A Secretária Gestora Jurídica de Controle de Legalidade, Licitações e Tributos, no uso de suas atribuições, considerando especialmente o disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional, cumulado com o artigo 260, da Lei Complementar nº 228/2008, Código Tributário Municipal; 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a atualização dos parâmetros para lançamento, cobrança e revisão da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP.

Art. 2º Como premissa, nos termos assentadospelo STF por ocasião do julgamento do RE 573675, em repercussão geral, Tema nº 44, bem como reforçado pela tese fixada pela corte constitucional por força do julgamento RE 666404, tema nº 696, beneficiário do serviço de iluminação pública é toda a coletividade, não possuindo a exação um caráter de contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 3º O lançamento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP – que nos termos do artigo 251 do Código Tributário Municipal, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município, deverá ser realizado o lançamento para todos os imóveis edificados ou não  que tenham ligação privada de energia elétrica, localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município.

Art. 4º A arrecadação continuará ser efetuada de acordo com os critérios, alíquota e base de cálculo estabelecidos no artigo 257, inciso I, da Lei Complementar nº 228/2008, Código Tributário Municipal, devendo os valores serem arrecadados nos termos do artigo 261 do mesmo diploma, através da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local.

Art. 5º No caso de imóveis não edificados e que não tenham ligação de energia elétrica, considerando a remessa de alteração legislativa latente, no momento atual e temporariamente o lançamento deverá ser suspenso, a fim de se aperfeiçoar, após a adoção de critérios jurídicos mais claros e isonômicos.

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS DE REVISÃO E CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO.

Art. 5º A partir de janeiro de 2023, todos os pedidos revisão e cancelamento de lançamento referentes a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, deverão ser indeferidos de plano nos casos em que o imóvel esteja atendido por ligação privada de energia elétrica, sendo tributado nos termos do artigo 257, I, do Código Tributário Municipal, independente da presença ou iluminação na via pública de situação do imóvel, podendo a situação concreta ser avaliada apenas para imóveis rurais e/ou terrenos baldios sem ligação de energia elétrica privada e até que sejam referendadas pela Câmara Municipal às alterações legislativas pertinentes a reconfiguração do lançamento do tributo nessas hipótese.

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos após posicionamento dos agentes de fiscalização tributária, por esta titular subscritora.

 

Pilar do Sul, 22 de dezembro de 2022

 

 

MILENA GUEDES C. P. DOS SANTOS

Secretária Gestora Jurídica de Controle de Legalidade, Licitações e Tributos

 

 

Para arquivo original: /public/admin/globalarq/uploads/files/INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20N%C2%BA%2001-2022.PDF

 

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